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Comunicado serviço de transporte isento do ICMS - decrreto Nº 34731/2022

Lembramos ainda que a predita isenção se aplica apenas as prestações iniciadas e concluídas no território cearense e quando o tomador for contribuinte do ICMS.

Srs. Associados,

O Decreto Nº 34.731/2022 que versa sobre a isenção da prestação de serviço de transporte, iniciados e concluídos em território cearense, entra em vigor a partir de amanhã, dia 01/07/2022.

Desta forma, os Conhecimentos de Transporte de Cargas Eletrônico – CT-e, deverão ser emitidos a partir de amanhã sem o destaque do ICMS. No entanto, recomendamos que ao preencher o CT-e, no campo “observações” deverá constar a seguinte informação “Serviço de transporte ISENTO do ICMS conforme DECRETO Nº 34.731/2022”.

Lembramos ainda que a predita isenção se aplica apenas as prestações iniciadas e concluídas no território cearense e quando o tomador for contribuinte do ICMS. No caso em que o tomador for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS a prestação é tributada normalmente, com o devido destaque do ICMS.

Em relação ao estorno do crédito, apesar da Sefaz ainda não ter se manifestado a respeito, recomendamos que o mesmo seja no valor proporcional ao faturamento das prestações alcançadas pela isenção prevista no Decreto Nº 34.731/2022, abaixo transcrito.

O QUE É O ICMS?

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), trata-se de um imposto estadual  com incidência sobre movimentação de mercadorias e serviços entre cidades e estados.

Cordialmente,

Pedro Júnior Nunes da Silva

Consultor Tributário do SETCARCE

 

DECRETO Nº 34.731 de 12 de maio de 2022.

 

ALTERA O DECRETO Nº 33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Decreto Nº34.576, de 17 de março de 2022, ratificou e incorporou o Convênio ICMS 11/22, que dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao Convênio ICMS 4/04, que concede isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;

CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto Nº 33.327, de 30 de outubro de 2019,

Art. 1.º O Decreto Nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do item 174.0 ao Anexo I:

174.0 A prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no Estado do Ceará.(Convênio ICMS 4/04) Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 178/21)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO

Fonte: adaptável do SETCARCE

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