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FETRANSLOG-NE acompanha Ações Coletivas que pedem Adicional de Periculosidade para Motoristas de veículo

Ficar sem combustível nas estradas é um risco, além da dificuldade de promover um planejamento e orçamento da viagem.

O assessor jurídico da FETRANSLOG-NE, Dr. Jonathan Oliveira, se reuniu com o Assessor Trabalhista Diretoria de Relações Institucionais da CNT, Dr. Frederico Toledo Melo, para tratar das AÇÕES COLETIVAS requerendo que os trabalhadores motoristas que dirigem caminhões com tanque suplementar superior a 200 litros façam jus ao adicional de periculosidade por, supostamente, enquadrar-se na hipótese do art. 193, I da CLT, bem como na condição da NR 16, 16.6, Anexo 2, Quadro nº 3, item ‘j’, da NR 16.

O tema também vem sendo acompanhado de perto pelo setor jurídico da FETRANSLOG-NE por ser um problema atual dos transportadores do Rio Grande do Norte e Paraíba, que enfrentam ações coletivas neste sentido. Existem ações semelhantes espalhadas pelo Brasil, a exemplo dos estados do Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Santa Catarina. A CNT ingressou como Amicus Curiae em alguns processos que tramitam no TST.

No modal de TRC – Transporte Rodoviário de Cargas, que faz longos percursos, inclusive em transporte internacional, o tanque suplementar é fundamental para a autonomia do veículo, em função da qualidade do combustível a ser consumido, bem como para atender as necessidades de otimização do trabalho de longa distância, conferindo autonomia necessária ao veículo para rodagem em um país com dimensões continentais como é o caso do Brasil. Ficar sem combustível nas estradas é um risco, além da dificuldade de promover um planejamento e orçamento da viagem. Imagina realizar várias paradas em viagens do Sudeste para o Nordeste e do inconveniente e custo de demorar mais tempo no percurso.

Os tanques de combustível para consumo próprio do veículo seguem todos os padrões e especificações das normas técnicas aplicáveis, inexistindo qualquer não conformidade. Se há substituição é feita na autorizada, empresa qualificada, capacitada e conhecedora de todas as normas e especificações técnicas aplicáveis.

As Resoluções nº. 181/2005 e 194/2006 do Conselho Nacional de Trânsito disciplinam que a capacidade total dos tanques de combustível dos veículos automotores fica limitada ao máximo de 1.200 litros. Somente será permitida a instalação de tanque suplementar em reboques ou semi-reboques para a operação de seus equipamentos especializados, utilizados durante o transporte, limitado ao máximo de 350 litros.

É cristalino que há nítida distinção entre transporte de produto perigoso (carga) e a existência de tanque de combustível suplementar, que não se confunde com o transporte de carga, nem seu armazenamento. O tanque de combustível que contém quantidade de combustível permitida pela legislação de trânsito (Resolução nº. 181/2005 do CONTRAN) não se configura como trabalho em condições de perigo. Somente quando a quantidade de combustível no tanque do veículo exceder o previsto na legislação de trânsito é que poderá ser interpretado como transporte/armazenamento de carga acarretando no trabalho em condições de perigo.

Entretanto, o TST tem se manifestado de forma diversa. O posicionamento jurisprudencial desta Corte tem se firmado no sentido de que configura labor em condição de risco acentuado, na forma do art. 193 da CLT e dos itens “j” e “m” do Quadro nº 3 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a hipótese de transporte de tanque suplementar com capacidade de armazenamento superior a 200 litros de combustível, porquanto equipara-se a transporte de inflamável e não mais para consumo próprio, o que afasta a incidência da regra de exceção prevista no item 16.6.1 da NR-16.

Buscando demonstrar a inexistência do direito ao adicional de periculosidade foi publicada a Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019, do Ministério do Trabalho e Previdência, que incluiu o item 16.6.1.1 à NR 16. Está portaria não somente coloca uma pá de cal a respeito da dúvida na aplicação dos itens 16.6 e 16.6.1 como também evidencia o sentido da norma de inexistência de trabalho em condições de perigo independentemente da quantidade de combustível existente no tanque no veículo.

Estas reiteradas decisões trazem um impacto econômico nas empresas do setor de TRC, repercutindo em todos os empregadores que possuem veículo rodoviário com tanque suplementar superior a 200 litros, gerando expectativa de direito nos trabalhadores e impacto financeiro nos direitos trabalhistas e tributários. Os efeitos das decisões provocarão no setor impacto de milhões de reais, que não se tem como mensurar neste momento, com aumento da folha de pagamento de salários em mais de 30%, já que haverá repercussões trabalhistas e tributárias, além de um passivo trabalhista.

PL altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

O Projeto de Lei (PL) 1949/2021 – Altera o inciso II do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para não caracterização de tanque suplementar nas atividades periculosas. O projeto é fruto do debate iniciado pela Comissão de Assuntos Trabalhistas da CNT. O texto foi apresentado pelo deputado Celso Maldaner a pedido da FETRANCESC.
Após sua apresentação a proposição foi aprovada na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) na forma de um substitutivo que aprimorou o texto inicial proposto (31/11/2021) . A relatoria coube ao deputado Paulo Vicente Caleffi (PSD/RS), que articulou junto a comissão para que a matéria fosse aprovada com o apoio da pela base do Governo e da Oposição.

A CNT trabalha para que o projeto avance com maior celeridade, nesse sentido, solicitou o apoio da Casa Civil na tramitação da matéria. O relator da proposição na CCJC já dialogou com o setor de transporte e está alinhado com a visão dos empregadores e da NR 16. Há expectativa do parecer ser apresentado nos próximos dias. O mesmo ainda não foi protocolado, visto a necessidade de se cumprir os prazos regimentais de matérias terminativas (que não passam pelo Plenário da Câmara dos Deputados).

 

Fonte: Assessor Jurídico da Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Nordeste, da FETRANSLOG-NE

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