Srs. Associados,
A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE) publicou no último dia 13/05/2022, o Decreto Nº 34.731/2022 que versa sobre a isenção da prestação de serviço de transporte, iniciados e concluídos em território cearense. Referido decreto, em seu artigo 1º, inseriu tal isenção ao anexo I do Decreto Nº 33.327/2019, que em seu artigo 6º disciplina o regramento tributário quanto as isenções, em especial ao estorno de crédito, conforme transcrito abaixo.
“Art. 6.º São isentas do ICMS as operações e prestações relacionadas no Anexo I deste Decreto.
- 1.º A isenção, salvo determinação em contrário da legislação:
I – não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes; (Grifo nosso)
II – acarretará a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores relacionadas com a operação ou prestação alcançadas pela isenção. (Grifo nosso)
- 2.º ………
- 3.º ………
O Art. 1º do 34.731/2022, assim descreveu a isenção da prestação de serviços de transporte dentro do território cearense, a saber:
174.0 | A prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no Estado do Ceará. (Convênio ICMS 4/04)
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Até 30.04.2024
(Convênio ICMS 178/21)
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A isenção apresenta duas condições:
- Que a prestação de serviço seja destinada a contribuinte;
- Que a prestação de serviço de inicie e termine no Estado do Ceará.
Assim sendo, nascem as seguintes indagações:
- caso a prestação de serviço seja destinada a pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte, ocorre a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte?
- Em havendo a tributação indicada no item ”a” de que forma se dá o estorno do créditos? de forma proporcional ao faturamento tributado?
- Nos casos em que o transportador opera com prestação interna e interestadual, o estorno de crédito será proporcional?
A fim de dirimir as dúvidas ora suscitadas, a Sefaz informou que emitirá Instrução Normativa disciplinando os procedimentos em resposta as questões indicadas acima, bem como outras, principalmente em relação ao transportador autônomo.
Diante do exposto, o Setcarce recomenda aos seus associados aguardar a vigência do decreto, bem como a emissão de ato normativo que traga luz para os questionamentos apresentados.
Pedro Júnior Nunes da Silva
Consultor Tributário do SETCARCE
Fonte: SETCARCE