Srs. Associados,
O Setcarce, através de sua assessoria tributária, vem se manifestado quanto as questões relativas à tributação das prestações de serviços de transporte, no tocante a Carga Liquida, Crédito Presumido, Aproveitamento de Crédito, Estorno de Crédito e mais recentemente em relação a isenção do ICMS nas prestações internas (iniciadas e concluídas no Ceará e destinadas a contribuintes cearenses).
No início deste exercício, gerou-se uma discursão quanto a extensão da isenção do ICMS sobre o frete, quando o tomador do serviço for também contribuinte cearense, discussão originada a partir de uma consulta realizada ao Plantão Fiscal da Sefaz, por empresas tomadoras de serviço de transporte de carga.
Contrariando a legislação tributária vigente, que trata sobre a matéria, no caso o Decreto Nº 33.721/2019, o plantão fiscal, de forma equivocada, estendeu a isenção aos tomadores de serviço quando contribuintes cearenses.
O Setcarce, atendendo aos associados, em razão da discursão gerada, formalizou consulta à Secretaria da Fazenda, mediante Processo Nº 01569149/2023, no sentido de dirimir as dúvidas ocasionadas.
Através do PARECER CECON Nº 01285/2023, abaixo transcrito, a Sefaz dissipou toda e qualquer dúvida a respeito da matéria, prevalecendo o disposto no Convênio Nº 04/2004, o Decreto Nº 34.731/2022 que alterou o item 174 do Anexo I do Decreto Nº 33.327/2019.
Convênio Nº 04/2004:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual.
Decreto Nº 34.731/2022
Art. 1.º O Decreto Nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do item 174.0 ao Anexo I:
174.0 A prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no Estado do Ceará.(Convênio ICMS 4/04) Até 30.04.2024 (Convênio ICMS 178/21)
Desta forma, reafirmamos que a isenção do ICMS sobre transporte é exclusiva as prestações iniciadas e concluídas em território cearense e que o destinatário seja contribuinte do Ceará, não havendo, assim, nenhuma extensão do benefício a tomadores do serviço de transporte, conforme definição da Sefaz, mediante parecer emitido pela Cecon, instancia final e competente para tal.
Para melhor compreensão, destacamos no parecer pronunciamentos da Sefaz em relação aos quesitos consultados, a saber:
- Quanto as empresas do regime normal, optante do crédito presumido ou carga líquida (Decreto n.° 33.729/20), indagamos:
O estorno do crédito será, percentualmente, proporcional ao faturamento obtido com as prestações isentas? Em caso hipotético, se o faturamento com prestações isentas corresponder a 25% do faturamento total, esse mesmo percentual será estornado do crédito? Caso contrário, qual deve ser o procedimento correto a ser adotado pelas empresas?
- O Decreto n.° 34.731/2022, alcança aos transportadores autônomos? Se positivo, como proceder, considerando que os mesmos não possuem organização contábil e administrativa?
- Qual entendimento institucional em relação a resposta do Plantão Fiscal, quanto a consulta realizada pela empresa Cerama Transporte Ltda, em 11/01/2023, conforme e-mail anexo, emitido pelo NUPLAF, órgão que compõe a Estrutura Organizacional da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Por fim, nos colocamos a disposição para maiores esclarecimentos que julgarem necessários.
Atenciosamente
Pedro Júnior Nunes da Silva
Consultor Tributário do Setcarce
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Fonte: Assessoria de Comunicação e imprensa do SETCARCE