Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC&Logística), nos comunicou sobre a nova decisão da Hora Parada em 2024.
Por força do artigo 15, da Lei 13.103, de 02 de março de 2015, que alterou o valor e índice de reajuste para carga e descarga, todos os contratos firmados com esse objeto deverão ser reajustados a partir de 17/04/2023, aplicando o percentual de 3,40%, resultado da variação anual (março/23 a março/24) do INPC/IBGE
Por força do artigo 15, da Lei 13.103, de 02 de março de 2015, que alterou o valor e índice de reajuste para carga e descarga, todos os contratos firmados com esse objeto deverão ser reajustados a partir de 17/04/2023, aplicando o percentual de 3,40%, resultado da variação anual (março/23 a março/24) do INPC/IBGE. (Lei 11.442/07 – artigo 11 §§ 5º e 6º)
Este percentual deve ser aplicado sobre o valor vigente em abril de 2023 de R$ 2,21 (dois reais e vinte e um centavos) passando a ser de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos) por tonelada ou fração – cálculo feito pela ANTT e Publicado em 16/04/2024 (https://www.gov.br/antt/pt-
Observação: Para o cálculo da hora parada deve-se considerar a capacidade total do veículo comercial. As primeiras 5 horas não devem fazer parte do cálculo do tempo parado a ser remunerado.
(Lei 11.442/07 – artigo 11 §§ 5º e 6º)
“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………..
§ 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
§ 6o A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.
§ 7o Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.
§ 8o Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.
§ 9o O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (NR)
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Fonte: NTC&Logística
Fonte: GOVERNO FEDERAL