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A constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e a possibilidade de transportadoras recuperarem prejuízos oriundos de ações trabalhistas

Após declarada a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 (ADC48), os transportadores têm a possibilidade de buscar a inexigibilidade do título executivo (art. 884, § 5º, CLT), em processos em execução, ou Ação Rescisória para rever prejuízos de processos trabalhistas

O STF – Supremo Tribunal Federal publicou nesta última semana (19/05/20) o acórdão do julgamento que tornou procedente a ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 48, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.

A decisão confirma a constitucionalidade da lei n.º 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros. Entre outros assuntos, a norma disciplina a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor de transporte, permitindo a contratação de autônomos para a realização do transporte rodoviário de cargas sem a configuração de vínculo de emprego. A aplicação desse dispositivo, porém, vinha sendo reiteradamente negada pela Justiça do Trabalho, sob o argumento de que caracterizaria terceirização ilícita da atividade-fim.

O ministro Luís Roberto Barroso já havia deferido, no ano de 2017, cautelar nos autos da ADC 48 determinando a suspensão de todos os processos que versassem sobre a aplicação dos artigos 1º, caput, 2º, §1º e §2º, 4º, §1º e §2º e 5º, caput, da Lei 11.442/07 e determinou a inclusão do processo e pauta, para julgamento do mérito pelo Plenário do STF.

De tal sorte, conforme constata a decisão, o mercado de transporte de cargas convive com três diferentes figuras: a Empresa de Transporte de Cargas – ETC; o Transportador Autônomo de Cargas – TAC e o Motorista empregado e a Lei 11.442/07 disciplinou a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do transporte rodoviário de cargas – TRC sem a configuração de vínculo de emprego.

Assim, fica pacificado que, ao conceituar a figura do TAC-Agregado, a Lei 11.442/07, em seu art.4º, par.1º, dispõe que o mesmo dirige o próprio serviço diretamente ou por meio de preposto seu e não estão presentes os elementos da pessoalidade e da subordinação que caracterizam a relação de emprego (CLT, art.3º) e o TAC-Independente presta serviços em caráter eventual, também não havendo relação de emprego com o contratante.

Outra importante decisão que oriunda da ADC48 é que, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 11.442/07, configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo empregatício, também é constitucional o prazo prescricional de 1 ano para ajuizamento de ação de reparação pelos danos relativos ao contrato de transporte, contados a partir do conhecimento do dano pela parte interessada. Isto afasta a competência da Justiça de Trabalho para julgar ações que versem sobre o tema.

Entretanto, ao mesmo tempo que a decisão traz mais segurança jurídica para a subcontratação de transporte, sendo constitucional, legal e inerente à própria atividade, também traz preocupação sobre os inúmeros processos em que as transportadoras foram CONDENADAS INJUSTAMENTE, com valores astronômicos e que foram balizados sob a errada decisão de inconstitucionalidade da Lei 11.442/2007.

É clara a posição da melhor doutrina no sentido de que a mera decisão do STF, ainda que em repercussão geral, não tem o condão de desconstituir, por si só, a coisa julgada, de forma automática. Sua desconstituição, no caso, da sentença transitada em julgado, deve-se dar mediante propositura de ação rescisória.

É mister destacar, também, que o artigo 884, parágrafo 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, considera inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo tribunal Federal OU EM APLICAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO TIDAS POR INCOMPATÍVEIS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Depreende-se do referido artigo que se a execução decorre de decisão, transitada em julgado, fundamentada em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal, não pode o título ser executado, pois é ele inexigível.

Também é sabido que os processos julgados antes da decisão do Supremo Tribunal Federal não poderão ser influenciados pela coisa julgada, especialmente com relação à sua inexequibilidade, mas serão passíveis de AÇÃO RESCISÓRIA, conforme parágrafo 15 do artigo 525 do Código de Processo Civil.

Destarte, nos deparamos com várias possibilidades a serem analisadas no que concerne aos processos transitados em julgado da empresa transportadora, dentre as situações, destacamos (i) quando os processos estão em fase de execução, onde os títulos judiciais fundados em decisões sobre a inconstitucionalidade constada na relação entre TAC e ETC que trata a Lei 11.442/2007 , por atentarem contra interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal de acordo com o Supremo Tribunal Federal, são inexigíveis (art. 884, § 5º, CLT), se a execução se der após o trânsito em julgado da decisão do Supremo sobre a matéria, ou (ii) cabíveis de ação rescisória se anteriores ao referido trânsito em julgado, ou seja, ao julgamento da ADC48 pelo STF.

Então, o cenário que encontramos após a supracitada decisão é uma luz no fim do túnel para empresas transportadoras que tiveram seu direito tolhido e prejuízos, por vezes, astronômicos, prejudicando contratos e trazendo por anos uma insegurança jurídica.

É justo, plausível e até imperioso que essas empresas busquem estancar (processos em execução) e/ou recuperar o prejuízo (ações rescisórias).

 

JONATHAN OLIVEIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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JONATHAN OLIVEIRA – Advogado (OAB/PB, nº 22.560) e Administrador (CRA/PB nº 4265). Assessor Jurídico do SETCEPB – Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Estado da Paraíba e da FETRANSLOG NORDESTE – Federação das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Nordeste, Conciliador Trabalhista e Conselheiro Suplente do CETRAN/PB – Conselho Estadual de Trânsito.

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