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Nota Oficial FETRANSLOG-NE

Impactos negativos da decisão do STF quanto a incostitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 13.103/15 (LEI DO MOTORISTA)

Nota Informativa nº 002/2023-DAI/FETRANSLOGNE

 

Fortaleza,17 de julho de 2023.

 

 

INTERESSADOS: EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E LOGÍSTICA DO NORDESTE

ASSUNTO: IMPACTOS NEGATIVOS DA DECISÃO DO STF QUANTO A INCONSTITUCIONALIDADE DE ALGUNS DISPOSITIVOS DA LEI 13.103/15 (LEI DO MOTORISTA)

A FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGÍSTICA DO NORDESTE – FETRANSLOG-NE e os sindicatos de sua base territorial (SETCEPB – Paraíba, SETCERN – Rio Grande do Norte, SETCLOM – Mossoró-RN, SETCARCE – Ceará, SETCEMA, Maranhão e SINDICAPI – Piauí) alertam as empresas do transporte rodoviário de cargas sob os impactos negativos e nefastos que a decisão de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 13.103/15, por decisão do STF, acarreta ao setor, à economia, ao nível de emprego e à produtividade das empresas, para que tomem as medidas necessárias, inclusive na busca do diálogo com o setor industrial e comercial para promoverem o reequilíbrio contratual advindos dos enormes custos que virão.

O Supremo Tribunal Federal encerrou, em 30/06/2023, o julgamento da ADI 5322, que trata da Lei nº 13.103/2015, que regulamenta a profissão do motorista profissional, declarando inconstitucionais alguns de seus dispositivos.

Por enquanto não ocorreu a publicação da decisão, mas a declaração de inconstitucionalidade repercute nos seguintes temas: tempo de espera; indenização do tempo de espera em 30% do salário-hora normal; cumulatividade e fracionamento dos descansos semanais remunerados em viagens de longas distâncias; fracionamento do intervalo interjornada de 11 horas; e repouso com o veículo em movimento no caso de viagens em dupla de motoristas.

Vale lembrar que enquanto não houver declaração sobre modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a partir de quando se farão incidir, seus efeitos estão vigendo desde a publicação da certidão de julgamento que se deu no dia 12/07/2023.

A declaração de inconstitucionalidade da lei promove desequilíbrio em todo o segmento do transporte rodoviário de cargas com impactos financeiros, operacionais, tributários e no valor do frete. Estima-se o impacto financeiro acima de 30% (trinta por cento) nos custos das empresas, especialmente com folha de pagamento, jornada de trabalho, número de trabalhadores, equipamentos e insumos. As operações de transporte, logística e armazenamento serão  drasticamente afetadas, especialmente nos transportes realizados de longa distância, nos tempos de carregamento/descarregamento, com redução da produtividade em no mínimo 25%.

A reestruturação de todas as operações de transporte, logística e de armazenagem fazem-se necessárias. O mercado sentirá, fortemente, os custos e ônus que a declaração de inconstitucionalidade da lei do motorista promoverá no segmento do transporte rodoviário de cargas e na economia. O transportador não tem condição de assumir toda a responsabilidade pela inconstitucionalidade de dispositivos da lei do motorista. O impacto extrapola o próprio segmento econômico transportador, sendo necessária a participação conjunta da indústria, do comércio, embarcadores e todos os segmentos que direta ou indiretamente participem da cadeia produtiva, de distribuição e de consumo, sob pena de inviabilizar as atividades de transporte, logística e armazenamento.

As empresas de transportes rodoviário de cargas devem se preparar para reorganizar toda a sua operação, logística, comercial e de recursos humanos, assim como promover o diálogo com o setor produtivo e comercial, visando melhorar as condições no transporte, no armazenamento (rotas, tempo de carregamento/descarregamento, etc.) e no aumento dos custos do frete.

A FETRANSLOG-NE lembra, ainda, que mais do nunca o transportador precisa compreender que a atividade deve ser remunerada pelo que ela merece, dentro da realidade de mercado e de seus custos operacionais, jamais se pautar na insegurança jurídica de nosso sistema.

A Federação e Sindicatos de sua base territorial se mantêm firmes na defesa dos transportadores do Nordeste e encontram-se à disposição.

Nota Informativa nº 002/2023-DAI/FETRANSLOGNE

 

 

JOSÉ ARLAN SILVA RODRIGUES

Presidente da FETRANSLOG-NE

 

Fonte: Assessoria de Comunicação e Imprensa da FETRANSLOG-NE

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