O STF decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores da taxa Selic incidente sobre devoluções de tributos, nos últimos 5 anos, conforme julgado no RE 1.063.187, cujo relator foi o Ministro Dias Toffoli.
A maioria do Colegiado entendeu pela inconstitucionalidade da incidência sobre IRPJ e CSLL sobre à taxa Selic incidente sobre os indébitos tributários recuperados pelos contribuintes e, além de servir como decisão para o referido Recurso Extraordinário, também atingiu os processos com decisões transitadas em julgado.
No voto do relator Dias Toffoli, consignou-se que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”. Assim, a taxa Selic devida na repetição de indébito tributário não representa lucro tributável, apenas recomposição de perdas inflacionárias e manutenção do poder de compra da moeda, inexistindo acréscimo patrimonial sujeito à incidência tributária do IRPJ e da CSLL.
Nesse contexto, firmou-se o Tema 962 com a tese segundo a qual “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”, conforme .
O novo posicionamento sucede ao fato de várias empresas estarem no momento resgatando tributos federais em virtude da exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, levando a decisão do RE 1.063.187 para mais um cenário totalmente favorável ao contribuinte.
Segundo a advogada Mirella Albuquerque, membro do escritório ALBUQUERQUE VIANNA FALCÃO ADVOGADOS, a decisão representa importantíssimo benefício às empresas de diversos setores econômicos, pois praticamente todos os contribuintes se valem de Pedidos de Recuperação (PER) ou Declaração de Compensação (DCOMP) para reaverem tributos durante o ano e os valores equivalentes à taxa Selic recuperados normalmente vêm sendo tributados pelas empresas. “É importante que contadores e contribuinte levantem os valores recuperáveis e possam reavê-los pelas vias ordinárias, pois a decisão do STF beneficia a todas as empresas, inclusive as que não ingressaram com ações judiciais“, diz a advogada.
Como até o momento não foi cogitada modulação dos efeitos da decisão do STF, entende-se pela possibilidade de recuperação de indébito tributário nos últimos 05 (cinco) anos, inclusive, para os casos de recuperação de tributos via PER/DCOMP, fato muito comum no dia-a-dia dos contribuintes, os quais poderão fazer revisões em seus lançamentos para expurgar e recuperar os valores de IRPJ e CSLL que pagaram sobre a taxa Selic no período não decaído.
Fonte: Albuquerque Vianna Falcão Advogados